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FÉRIAS COLETIVAS – TUDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO


Não é novidade para ninguém que ao chegar no final de cada ano, as expectativas aumentam, principalmente por ser um período de espera às férias coletivas. O clima de união e a esperança de renovações, são os motivadores, principalmente diante de um ano conturbado para grande parte das pessoas, como foi 2020. Isso apenas reforça o anseio por mudanças.


Porém para os profissionais de Recursos Humanos, esse período pode representar dor de cabeça, pela sobrecarga de trabalho, exigida no momento. Isso porque neste período são realizados os cálculos de pagamento dos colaboradores, 13º salário, planejamento de confraternizações alternativas (online), análises do semestre, entre inúmeros outros encargos — e ainda, avaliar as possibilidades da empresa de conceder ou não as tão esperadas férias coletivas.


Atualmente, devido a passagem de um ano repleto de entraves produtivos como consequência da crise originada pela pandemia COVID-19, nem todas as empresas terão a possibilidade de conceder férias coletivas. Muitas irão seguir a alternativa de escalas de trabalho para os funcionários, permitindo que parte do time trabalhe por um período, enquanto a outra parte recebe as férias e assim vice-versa.


O mais importante a ser levado em consideração é ter consciência de que toda a questão das férias, podem ser acordadas entre as empresas e seus colaboradores, e que existem normas a serem seguidas, principalmente com relação a remuneração dos funcionários. Neste artigo, vamos responder as dúvidas mais frequentes.


Acompanhe agora um Checklist sobre os principais pontos a serem levados em conta:


CHECKLIST – FÉRIAS


Antes de qualquer coisa, saiba todos os encargos dos profissionais de RH, procedimentos comuns e legais utilizados em Auditoria Trabalhista para férias coletivas. Lembrando que esses profissionais lidam com questões bastante abrangentes como a condução de suas relações contratuais trabalhistas, aspetos formais e informais, de comportamento. O objetivo do profissional norteia a localização de pontos positivos ou desacertos, para o desenvolvimento da empresa. Que por sua vez evitará, passivos trabalhistas, desgaste de relação, de imagem ou da própria penalização. Veja a seguir:

  • Análise de CTPS (atualização);

  • Duração das Férias (comparação entre férias de menos de 30 dias com faltas injustificadas);

  • Checagem de Auxílio doença com duração superior a 06 meses e seu reflexo sobre o período aquisitivo;

  • Levantamento de casos que demonstrem alteração no período aquisitivo;

  • Realização de Recalculo das férias de vários empregados;

  • Pagamento das férias (análise das datas);

  • Férias em Dobro;

  • Férias Coletivas (anotação das férias coletivas em CTPS, análise dos trâmites de comunicação perante o Sindicato e prazos legais);

  • Venda das Férias (checagem física do empregado).

  • Pedidos de antecipação do 13.º salário ;

  • Análise das datas limite para o 13.º salário;

  • Análise dos efeitos do afastamento no 13.º salário;

  • Conferência entre valores constantes nos recibos de férias e os valores pagos.

Agora acompanhe a leitura e saiba tudo sobre a regulamentação das férias coletivas!


PROPORCIONAR FÉRIAS COLETIVAS É UMA OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS?


A decisão de proporcionar ou não férias coletivas para os colaboradores tem de partir sempre do empregador. Ele também pode optar por conceder a dispensa à todos os colaboradores ao mesmo tempo ou liberar os setores que não apresentam grande demanda no período.


Porém, todas essas tomadas de decisão, precisam ser feitas com antecedência, prestando sempre muita atenção aos prazos. Uma vez que é preciso legitimar o pedido no Sindicato e conseguir a autorização do Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência.

Além de tudo isso, também perduram algumas outras formalizações que precisam ser cumpridas para adquirir a autorização.



COMO FORMALIZAR A SOLICITAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS?


Em primeiro lugar, a empresa precisa definir a data de início e o término do período que irá compreender a folga dos colaboradores e em seguida repassar a informação ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, indicando os setores que terão direito à férias coletivas ou ainda se a empresa toda poderá desfrutar do período.


O segundo passo é comunicar os colaboradores, com no mínimo 30 dias de antecedência, sobre o período definido para as férias. Tempo necessário para o colaborador se organizar e preparar melhor como vai aproveitar o seu tempo de férias. Também é importante lembrar que todos os dados referentes ao descanso coletivo precisam ser marcados na Carteira de Trabalho e na ficha de registro dos colaboradores.


MAS AFINAL, QUEM TEM DIREITO À FÉRIAS COLETIVAS?


Uma das primeiras dúvidas que surgem em se tratando de direito a férias, está relacionada aos colaboradores com menos de 1 ano de empresa, se os mesmos tem direito ás férias. E nesse caso a resposta é sim, se o setor ao qual ele pertence, receberá férias, ele também deverá receber.


O único fator que sofre alteração, para esse funcionário, vai ser o pagamento, que por sua vez, vai ser proporcional ao período de férias ao qual ele terá direito. O restante deverá ser concedido como licença remunerada. Outro fator importante, é que como as férias foram antecipadas, começará uma nova contagem assim que o funcionário retornar. Por isso, é importante informar a todos os colaboradores como funcionam as férias coletivas e o que isso implicará em sua jornada de trabalho.


Todos os contratados possuem o direito de receber essas férias, independente de quanto tempo está na empresa. Apesar disso, ainda é importante prestar atenção em algumas regras que vamos ver mais para frente.


CASOS ESPECIAIS


Também deve-se ter em mente que algumas categorias de profissionais na empresa, requerem condições diferentes com relação às férias coletivas. Confira abaixo:


O primeiro exemplo são os funcionários menores de 18 e os maiores de 50 anos que devem ter o período de férias concedido, uma vez ao ano e de forma integral. Por exemplo, se a organização oferecer de forma coletiva apenas 10 ou 15 dias de folga, os funcionários deverão concluir o período de 30 dias, sendo assim, a empresa não poderá dividir ou postergar o período de férias para estes funcionários.


E aos colaboradores que inúmeros motivos, permaneçam afastados da empresa, o período coletivo em que não houver expediente deverá ser contado normalmente, tirando os casos em que o período de afastamento seja concluído antes do final do tempo de férias.


QUANDO HÁ PERDA DO DIREITO A FÉRIAS?


O empregado apenas não terá direito a férias quando, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias seguintes a sua saída, permanecer sob de licença, recebendo o salário, por mais de 30 dias, deixar de trabalhar por mais de 30 dias, mas ainda recebendo o salário, em casos de paralisação parcial ou total dos serviços da organização e por último, quando tiver recebido prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença da Previdência Social por mais de 6 meses, ainda que descontínuos.


QUAL O PRAZO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS?


A primeira coisa a ser levada em consideração aqui é o direito do funcionário à remuneração integral no período de férias, quando for proporcional aos dias que terá de descanso, porém sempre de acordo a proporção de dos meses trabalhados no período de um ano, com acréscimo de ⅓ do valor do salário.


Por exemplo, o pagamento das férias deverá ser realizado em até 2 dias antes do começo das mesmas. Nos casos em que a data não seja um dia útil, o pagamento precisa ser adiantado, para que já esteja disponível ao colaborador na data limite para o pagamento.

Enquanto que o valor a ser pago, dependerá de alguns fatores, como o salário do trabalhador no período de concessão, o tempo de extensão do período de férias e como será a remuneração recebida pelo empregado normalmente. Ainda, todos os colaboradores tem direito aos adicionais tais como horas extras, adicional noturno, comissões e periculosidade.

LEGISLAÇÃO E FÉRIAS COLETIVAS

Depois de entender um pouco mais sobre como funcionam as férias coletivas, é hora de tomar conhecimento do principal ponto de atenção: a legislação. Como já foi citado, as férias coletivas não são obrigatórias, e são organizadas por decisão do empregador, quando o momento é apropriado, em épocas do ano de baixa produtividade.

Para resumir, não é necessário consultar funcionários sobre a necessidade de concede-las ou não, porém mesmo assim deve comunicar a todos com antecedência. Mesmo não existindo nenhuma obrigação, todas as empresas devem tomar alguns cuidados.


139 DA CLT


Este artigo vai determinar como as férias coletivas serão distribuídas. De acordo com o artigo, o período pode ser repartido em até duas vezes no período de um ano, uma vez que, nenhum deles seja inferior a 10 dias. Dessa forma, caso a empresa não cumpra essa regra ou seja separada em 3 ou mais períodos, elas serão inválidas. Outro ponto importante é sobre o desconto das férias normais de cada colaborador. Sendo assim, para todos aqueles que acreditam que elas significavam uns dias a mais de descanso no ano, na verdade, elas afetam o saldo de férias de cada colaborador.


134 DA CLT


Depois disto, este é o segundo artigo publicado, que sofreu modificações após a Reforma Trabalhista. Posterior a mudança, a legislação definiu que o restante das férias individuais de cada funcionário poderá ser dividido em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado.

Ainda dentro dessa visão, nenhum dos períodos poderá ser menor que 14 dias corridos e o outro consequentemente não poderá ser inferior a 5 dias. Depois disso, o artigo também veta que o início das férias seja no período de dois dias que antecede algum feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


CONCLUSÃO


Como resultado, priorizar o planejamento das férias coletivas proporciona inúmeros benefícios, tanto para a empresa quanto para seus colaboradores. Colocar todos os aspectos do planejamento em em prática pode não ser uma tarefa tão complicada. Por exemplo, a automatização do controle de ponto que pode ser usado pelo seu RH.

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